De acordo com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a empresa pode submeter o empregado ao teste do etilômetro, conhecido como teste do bafômetro, de forma aleatória, estando tal conduta dentro dos limites do poder diretivo do empregador. A Corte Trabalhista entende que a imposição do teste de bafômetro, por si só, não se caracteriza como ofensa à dignidade da pessoa no ambiente de trabalho e, tampouco, configura ato ilícito ou abuso de poder diretivo passível de indenização.

A possibilidade de realização do teste de bafômetro, especialmente em atividades que exigem vigilância constante, como transporte e operação de máquinas, pode ser considerada razoável para preservar a segurança no ambiente de trabalho.

O posicionamento foi ratificado em decisão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo nº 11276-14.2015.5.03.0060, quando a Turma considerou incabível a condenação ao pagamento de indenização por dano moral pela submissão aleatória de empregado ao teste do bafômetro.

No caso concreto, os julgadores observaram que o intuito do teste era a prevenção de acidentes, tendo sido, também, a realização indistinta e aleatória a outros empregados da empresa, de forma impessoal.

A Corte Trabalhista já proferiu diversos julgados no mesmo sentido, a exemplo dos processos RR – 10805-95.2015.5.03.0060, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 17/03/2017;; AIRR – 10886-44.2015.5.03.0060, Rel. Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017 e AIRR – 941-52.2013.5.02.0441, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 06/10/2017.

Deste modo, agindo com impessoalidade, o ato da empresa está inserido no seu poder diretivo, devendo ser usado como instrumento para preservar a saúde e a segurança dos seus empregados e do ambiente de trabalho, não podendo ser considerado ilícito.

Contudo, é importante salientar que a realização do exame deve ocorrer de forma discreta, não expondo o empregado a constrangimentos ou ofendendo a dignidade do trabalhador, bem como, devendo ser mantido o sigilo do resultado. Ainda, conforme já informado, deve ser realizado de forma indistinta e aleatória a todos os funcionários, não podendo ser apontado diretamente a funcionário específico, sob pena de configurar conduta de perseguição e assédio moral por parte da empresa.  Deste modo, é indicado que a empresa tenha uma política interna clara sobre a realização do procedimento, apresentando justificativa específica e o consentimento do funcionário para realizar o teste.

Assim, embora seja permitido, o teste de bafômetro deve ser aplicado com cautela, respeitando os direitos dos trabalhadores e garantindo que sua implementação seja embasada na segurança do ambiente de trabalho e na prevenção de riscos.

Para evitar possíveis demandas trabalhistas, é importante que a empresa busque orientação jurídica de um profissional para sanar eventuais dúvidas acerca desse procedimento no ambiente laboral.